quinta-feira, 24 de setembro de 2009

A "Pixação" de Cláudia Costin


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Ontem, dia 23 de setembro, no seu microblog, a Secretária de Educação do prefeito Eduardo Paes escreveu pixado e pixação, trocando o ch por x.

Diante da gafe, explicou que posta do celular, com pressa e sem revisão. Ora bolas, que tipo de justificativa é essa? Alguém precisa explicar para a secretária que ela não pode fazer nada assim, de forma leviana. Afinal, é uma pessoa pública, escalada para servir ao povo e, ainda por cima, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. Pode perguntar, o cidadão comum: que secretária é essa que não sabe que o verbo pichar se escreve com CH?

Não satisfeita, hoje perdeu um bom tempo no Twitter dando RT nas mensagens que recebeu de "apoio à gafe", vindas, inclusive, de alguns professores.

Quer saber? Vai pentear macaco, viu?! Estamos em uma bagunça generalizada!

Clique aqui e leia a matéria do "O Globo" falando do assunto.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Jornal O Globo - Redação


(Clique na imagem para ampliar).

Essa notícia realmente chamou à minha atenção.

Se você tem, hoje, mais de R$ 50 Mil na poupança, como faltam vírgulas na manchete, acho bom correr logo até o banco e sacar a grana. Na segunda-feira, volta lá e faça seu depósito. Assim, se livrará da taxação.

Grita a falha. Parece que foi trabalho de um estagiário e que não houve revisão. Ou teria sido revista, a matéria, pelo estagiário?

O corpo está correto. Confira aqui.

domingo, 6 de setembro de 2009

Ainda sobre a Vanusa...

Hoje, na TV, a Vanusa disse que ninguém sabe cantar o Hino Nacional. Se essa não é a opinião dela, seria bom que tivesse sido esclarecida a fonte da informação. Onde ela ouviu isso? Na TV?

Alguém precisa enviar uma "Mensagem" para ela avisando que cantar corretamente o nosso hino não é uma "Prova de Fogo".

É bem verdade que muita gente paga mico na hora de cantar o hino, trocando versos de lugar, inventando palavras, fazendo uma verdadeira salada. Mas daí a afirmar que NINGUÉM sabe cantar o hino?!... Mais uma bola fora da Vanusa. Até porque não podemos esquecer que no episódio onde ela atropelou a letra e a melodia de um dos nossos símbolos, tinha ela em mãos a cola da prova. E não adiantou nadica: tirou nota ZERO!

"Pra Nunca Mais Chorar", é bom que ela aprenda a letra do Hino Nacional Brasileiro!

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Vanusa e o Hino Nacional



Eu não posso deixar passar em branco! Afinal, está sendo o maior tititi na Internet. Depois do sumiço do Belchior e da crise que a Xuxa deu no Twitter, a bola da vez agora é a cantora Vanusa.

Para essa máquina cibernética, o que não falta é combustível. Seja no cenário político, artístico, no cotidiano do paulistano, do carioca, do brasileiro, os assuntos borbulham e os temas vêm à tona como lava em um vulcão virtual.

Aprendi a cantar o Hino Nacional nos primeiros anos de colégio. Mais tarde, depois de passar dez anos na caserna, mesmo como assumido desafinado que sou, a letra está na massa do sangue. Não esqueço a Banda Marcial do Corpo de Fuzileiros Navais executando o hino. Um deslumbre. Foram inúmeros os cerimoniais de que participei.

Pela manhã, às 8h, o oficial de serviço: - Em continência à bandeira, apresentar armas! Iça!

E no pôr-do-sol: - Em continência à bandeira, apresentar armas! Arria!

Claro que alguma coisa realmente muito louca aconteceu. A cantora diz que tomou dois comprimidos de Vertix, já que sofre de labirintite. Se ao invés de cantora, fosse paraquedista ou motorista de ônibus, imagina a tragédia?! Para quem não é nenhuma criança, Vanusa, que tem 61 anos, deveria entender que SE BEBEU, NAO DIRIJA. Lei Seca nela!

A propósito. Todos sabemos quais são os Símbolos Nacionais do Brasil? Deveríamos saber. Confira aqui.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Barrichello e o Grande Prêmio da Europa 2009



Antes de mais nada, preciso esclarecer que sou fã do Rubinho, torço por ele e estou certo de que ele é um cara legal.

Agora, deixa eu falar do Grande Prêmio da Europa.

No sábado, pela manhã, eu esperava mais da BrawnGP no treino de classificação. A equipe acabou saindo no lucro com a terceira posição de Rubens Barrichello. Chato mesmo é ter que engolir a verborréia do Galvão Bueno. Só não aperto o mudo da TV porque gosto do barulho dos motores e das intromissões do Reginaldo Leme e do Luciano Burti.

Então, chega o domingo e a televisão me leva para Valência. Sol, mar e F1. Perfeito.

Barrichello larga e mantém a terceira posição, apesar de um carro pesado. O que, aliás, contribuiu para que, após a parada do Kovalainen, ele ocupasse a segunda posição, tirasse a diferença, andando rápido, e, depois da sua parada, ainda voltasse em segundo. Isso é merito da equipe.

Na segunda sessão de pit stops, a McLaren cagou no pau e tirou o Hamilton da liderança da corrida. Mais uma vez a equipe BrawnGP soube explorar bem o momento. No final, depois de uma participação regular, sem erros, Rubens Barrichello é o piloto da centésima vitória de um brasileiro, a décima da sua carreira. Chega aos 54 pontos, enquanto o inglês Jenson Button, que chegou em sétimo, tem 72.

Agora, cá entre nos, longe de ter sido uma vitória fantástica, espetacular, como ouvi durante todo domingo. Por que os exageros?

sábado, 22 de agosto de 2009

Twitter



Minha vida em até 140 caracteres.

Quero mexer com a cabeça das mulheres full time... E ganhar dinheiro com isso sem ter que fazer programa. Farei um curso de cabelereiro!

Então, falando sobre um homem que não conheço, ela comentou: - Se meus peitos tivessem olhos, nós faríamos muito contato visual! (Gostei).

A moda agora no Brasil é apagar o cigarro. Uma bela moda, digna de desfilar todas as passarelas do mundo!

Se vc não almeja a longevidade, há duas saídas: comete suicídio ou deixa de pagar as contas! Esta última é somente um pouco mais demorada.

O almoço da sexta ainda me sustenta no sábado. Punheta com muito azeite virgem extra acompanhada de uma garrafa de Paulo Laureano Premium.

No PT, o irrevogável é revogável, segundo @mercadante. No Senado, atos secretos são ostensivos. Neste país, o que é deixa de ser rapidinho!

IRREVOGÁVEL @mercadante? RT Eu subo hoje à tribuna para apresentar minha renúncia da liderança do PT em caráter irrevogável. 20/08 12h15min

A Record repete tanto os episódios de "Everybody Hates Chris" que acho mesmo que, no Brooklyn, o ano de 1986 não teve mais do que 5 dias.

Como a lei antifumo do RJ fala de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, fiquei livre também dos incensos. Que bom! Morreu o assunto!

Se não for permitido beber em local fechado de uso coletivo, vou ter que abrir um bar só pra mim! http://bit.ly/19oFVK

Em um mundo onde adolescentes acham que Isaac Newton foi um físico medíocre, encontrar um aluno do ensino médio totalmente tapado é bizarro!

Os fumantes estão organizando um protesto e têm meu apoio: fumarão o cigarro apagado! Bom para a saúde deles! Bom para a saúde de todos nós!

Carrie Bradshaw fuxicou o meu Orkut... Será que terminou com o Mr. Big e está a fim de mim? Estou mesmo com vontade de mudar para Manhattan!

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Produto Fumígeno

Pronto. Achei a íntegra da lei.

Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Vou poder continuar bebendo meu chopinho em ambientes de uso coletivo!

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§2º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território fluminense, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.

Art. 3º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo, mencionados no art. 2º e seus parágrafos, deverão fiscalizá-los e protegê-los, para que nos seus interiores não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. Verificada inobservância à proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelos veículos de transporte coletivo, adverti-los sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4° No caso de descumprimento ao disposto nessa lei, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento ou pelo meio de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.548,63 (mil, quinhentos e quarenta e oito unidades e sessenta e três centésimos de UFIRs) e 15.486,27 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e seis unidades e vinte e sete centésimos de UFIRs) UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

§1° Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente:

I - grau de relevância;

II - a capacidade econômica do infrator;

III - extensão do prejuízo causado à saúde pública.

§2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§3º Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 30 (trinta) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório.

§4º A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento.

Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar, ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá, concomitantemente:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II -. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – internet - dos órgãos referidos no caput deste artigo.

Art. 6º Esta lei não se aplica:

I - aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte do ritual;

II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

III - às residências;

IV - aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins;

V - às tabacarias;

VI - às produções teatrais;

VII - aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas.

§1º Para fins dessa lei, entende-se por tabacaria o estabelecimento que, segundo seu contrato social, seja destinado especificamente ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita advinda da venda desses produtos.

§2º As tabacarias deverão anunciar, nas suas entradas e no seu interior, que naquele local há utilização de produto fumígeno.

§3° Nos locais indicados no inciso V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, nas escolas e universidade públicas e privadas, com a distribuição de panfletos educativos nos locais explicitados no artigo 2º e seus parágrafos, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Art. 8º Caberá ao Estado capacitar, monitorar e avaliar a implantação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios.Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador

Fonte: Alerj.