segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Vanusa e o Hino Nacional



Eu não posso deixar passar em branco! Afinal, está sendo o maior tititi na Internet. Depois do sumiço do Belchior e da crise que a Xuxa deu no Twitter, a bola da vez agora é a cantora Vanusa.

Para essa máquina cibernética, o que não falta é combustível. Seja no cenário político, artístico, no cotidiano do paulistano, do carioca, do brasileiro, os assuntos borbulham e os temas vêm à tona como lava em um vulcão virtual.

Aprendi a cantar o Hino Nacional nos primeiros anos de colégio. Mais tarde, depois de passar dez anos na caserna, mesmo como assumido desafinado que sou, a letra está na massa do sangue. Não esqueço a Banda Marcial do Corpo de Fuzileiros Navais executando o hino. Um deslumbre. Foram inúmeros os cerimoniais de que participei.

Pela manhã, às 8h, o oficial de serviço: - Em continência à bandeira, apresentar armas! Iça!

E no pôr-do-sol: - Em continência à bandeira, apresentar armas! Arria!

Claro que alguma coisa realmente muito louca aconteceu. A cantora diz que tomou dois comprimidos de Vertix, já que sofre de labirintite. Se ao invés de cantora, fosse paraquedista ou motorista de ônibus, imagina a tragédia?! Para quem não é nenhuma criança, Vanusa, que tem 61 anos, deveria entender que SE BEBEU, NAO DIRIJA. Lei Seca nela!

A propósito. Todos sabemos quais são os Símbolos Nacionais do Brasil? Deveríamos saber. Confira aqui.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Barrichello e o Grande Prêmio da Europa 2009



Antes de mais nada, preciso esclarecer que sou fã do Rubinho, torço por ele e estou certo de que ele é um cara legal.

Agora, deixa eu falar do Grande Prêmio da Europa.

No sábado, pela manhã, eu esperava mais da BrawnGP no treino de classificação. A equipe acabou saindo no lucro com a terceira posição de Rubens Barrichello. Chato mesmo é ter que engolir a verborréia do Galvão Bueno. Só não aperto o mudo da TV porque gosto do barulho dos motores e das intromissões do Reginaldo Leme e do Luciano Burti.

Então, chega o domingo e a televisão me leva para Valência. Sol, mar e F1. Perfeito.

Barrichello larga e mantém a terceira posição, apesar de um carro pesado. O que, aliás, contribuiu para que, após a parada do Kovalainen, ele ocupasse a segunda posição, tirasse a diferença, andando rápido, e, depois da sua parada, ainda voltasse em segundo. Isso é merito da equipe.

Na segunda sessão de pit stops, a McLaren cagou no pau e tirou o Hamilton da liderança da corrida. Mais uma vez a equipe BrawnGP soube explorar bem o momento. No final, depois de uma participação regular, sem erros, Rubens Barrichello é o piloto da centésima vitória de um brasileiro, a décima da sua carreira. Chega aos 54 pontos, enquanto o inglês Jenson Button, que chegou em sétimo, tem 72.

Agora, cá entre nos, longe de ter sido uma vitória fantástica, espetacular, como ouvi durante todo domingo. Por que os exageros?

sábado, 22 de agosto de 2009

Twitter



Minha vida em até 140 caracteres.

Quero mexer com a cabeça das mulheres full time... E ganhar dinheiro com isso sem ter que fazer programa. Farei um curso de cabelereiro!

Então, falando sobre um homem que não conheço, ela comentou: - Se meus peitos tivessem olhos, nós faríamos muito contato visual! (Gostei).

A moda agora no Brasil é apagar o cigarro. Uma bela moda, digna de desfilar todas as passarelas do mundo!

Se vc não almeja a longevidade, há duas saídas: comete suicídio ou deixa de pagar as contas! Esta última é somente um pouco mais demorada.

O almoço da sexta ainda me sustenta no sábado. Punheta com muito azeite virgem extra acompanhada de uma garrafa de Paulo Laureano Premium.

No PT, o irrevogável é revogável, segundo @mercadante. No Senado, atos secretos são ostensivos. Neste país, o que é deixa de ser rapidinho!

IRREVOGÁVEL @mercadante? RT Eu subo hoje à tribuna para apresentar minha renúncia da liderança do PT em caráter irrevogável. 20/08 12h15min

A Record repete tanto os episódios de "Everybody Hates Chris" que acho mesmo que, no Brooklyn, o ano de 1986 não teve mais do que 5 dias.

Como a lei antifumo do RJ fala de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, fiquei livre também dos incensos. Que bom! Morreu o assunto!

Se não for permitido beber em local fechado de uso coletivo, vou ter que abrir um bar só pra mim! http://bit.ly/19oFVK

Em um mundo onde adolescentes acham que Isaac Newton foi um físico medíocre, encontrar um aluno do ensino médio totalmente tapado é bizarro!

Os fumantes estão organizando um protesto e têm meu apoio: fumarão o cigarro apagado! Bom para a saúde deles! Bom para a saúde de todos nós!

Carrie Bradshaw fuxicou o meu Orkut... Será que terminou com o Mr. Big e está a fim de mim? Estou mesmo com vontade de mudar para Manhattan!

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Produto Fumígeno

Pronto. Achei a íntegra da lei.

Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Vou poder continuar bebendo meu chopinho em ambientes de uso coletivo!

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§2º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território fluminense, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.

Art. 3º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo, mencionados no art. 2º e seus parágrafos, deverão fiscalizá-los e protegê-los, para que nos seus interiores não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. Verificada inobservância à proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelos veículos de transporte coletivo, adverti-los sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4° No caso de descumprimento ao disposto nessa lei, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento ou pelo meio de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.548,63 (mil, quinhentos e quarenta e oito unidades e sessenta e três centésimos de UFIRs) e 15.486,27 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e seis unidades e vinte e sete centésimos de UFIRs) UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

§1° Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente:

I - grau de relevância;

II - a capacidade econômica do infrator;

III - extensão do prejuízo causado à saúde pública.

§2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§3º Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 30 (trinta) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório.

§4º A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento.

Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar, ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá, concomitantemente:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II -. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – internet - dos órgãos referidos no caput deste artigo.

Art. 6º Esta lei não se aplica:

I - aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte do ritual;

II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

III - às residências;

IV - aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins;

V - às tabacarias;

VI - às produções teatrais;

VII - aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas.

§1º Para fins dessa lei, entende-se por tabacaria o estabelecimento que, segundo seu contrato social, seja destinado especificamente ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita advinda da venda desses produtos.

§2º As tabacarias deverão anunciar, nas suas entradas e no seu interior, que naquele local há utilização de produto fumígeno.

§3° Nos locais indicados no inciso V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, nas escolas e universidade públicas e privadas, com a distribuição de panfletos educativos nos locais explicitados no artigo 2º e seus parágrafos, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Art. 8º Caberá ao Estado capacitar, monitorar e avaliar a implantação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios.Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador

Fonte: Alerj.

Lei 5.517/09



Eu não tenho como não ficar me repetindo! Mas a verdade é que a saúde da população agradece. E batendo na mesma tecla, ontem, dia 18 de agosto de 2009, o Governador Sérgio Cabral assinou, e foi publicada no Diário Oficial, a Lei 5.517/09 que proíbe "o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto, derivado ou não do tabaco, em ambientes públicos e privados de uso coletivo".

Não tive acesso à íntegra da lei, mas não concordo com a parte grifada do texto acima já que ela contém um erro quando fala de qualquer outro produto, derivado ou não do tabaco... Como? Bebida? Comida? O que mais? A verdade é que os advogados estudam e esmiuçam as leis para poder não ter dúvidas sobre as brechas das lei. Assim...

Segue o texto da notícia publicada no portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

18/08/2009 12h44

Governo proíbe tabaco em ambientes de uso coletivo
Da Redação

Em 90 dias entra em vigor em todo o território fluminense a Lei 5.517, de autoria do Poder Executivo, proibindo o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto, derivado ou não do tabaco, em ambientes públicos e privados de uso coletivo. E, na esteira da Constituição Federal, a nova legislação também estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor para criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

Sancionada pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário Oficial desta terça-feira, a lei define como espaços de uso coletivo, entre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte e entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, centros comerciais, repartições públicas, instituições de saúde, museus e transportes coletivos de qualquer natureza.

A legislação aplica-se aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Nos locais deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da lei. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo deverão fiscalizá-los e protegê-los, para que nos seus interiores não seja praticada infração.

No caso de descumprimento da lei, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelo meio de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, entre 1.548,63 UFIRs e 15.486,27 UFIRs.

Esta lei não se aplica aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte do ritual; às vias públicas e aos espaços ao ar livre; às residências; aos quartos de hotéis, pousadas e afins; às tabacarias; às produções teatrais e aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas.

Fonte: Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Que Polícia é Essa?

Por causa da entrevista de um policial da PM do RJ chamada Michelle, encontrei no Orkut uma comunidade que debate questões diversas sobre todas as instituições policiais do nosso querido Brasil. Sem interesse em participar, até porque o assunto não me diz respeito a ponto de tornar-me um ativista, fiquei por ali, entre um e outro fórum, entre uma e outra enquete. Esse pouco tempo foi suficiente para constatar uma situação que eu já imaginava, por causa de outras experiências, e para ter ainda mais preocupação face aos riscos que corremos, nós, cidadãos cumpridores das suas obrigações e detentores de direito constitucional atribuído como obrigação do Estado: SEGURANÇA.

Talvez eu tenha mesmo que procurar um médico já que os desvios da nossa língua levam-me a um estado que não tem outra explicação fora da patologia. Claro, que diferente de uma forte e perigosa gripe, um resfriado pede cuidados moderados. Um deslize ou outro no discurso não chega a ser preocupante. Mas essa gripe alheia me dá neuras. Me deixa louco.

Assim, percebe-se logo que os nossos policiais, não todos, mas de uma maneira geral, são somente alfabetizados, não tendo condições de assinar qualquer discurso.

Em um dos debates propostos, um membro da comunidade usa palavras como "especialisadas", "influençia", "opnião" etc.


Não preciso pensar muito para entender que, com esse vocabulário, um policial não tem condições de entender questões biológicas, de saúde pública, de primeiros socorros, por mais simples que sejam. Não pode entender leis da física, questões geográficas e culturais. Não pode entender questões legais, de direito público e privado. NÃO PODE ENTENDER QUESTÕES DE SEGURANÇA. E tudo isso somente pensando na "forma geral" desse entendimento.

Assim, como podem tomar decisões que importem na vida de outras pessoas? Como podemos realmente contar com a polícia? É muito difícil. Eles até se enganam quando dizem que o mau policial é exceção. Não, não é não. Exceção é o bom policial.

Imagina um saco de feijão onde a maioria está brocada? Quem se habilita na catação? Jogo o saco todo no lixo.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Garota da "LAGE"



O jornal eletrônico 24horasnews, de Cuiabá-MT, publicou, em sua edição de 5 de agosto último, uma matéria sobre a "Garota da Laje", título concedido a uma das meninas que participam de concurso que acontece na Saara, no Rio de Janeiro. Até então, nada demais.

Entretanto, no título da matéria, o "LAGE" foi escrito assim, com "gê" mesmo. Erro clássico de grafia da Língua Portuguesa, tal como "giló", "xuxu" e outros.

Em uma postura democrática, o referido jornal abre espaço, em cada matéria, para que os leitores comentem seu conteúdo. Aproveitei esse espaço para chamar a atenção para o erro, que eles corrigiram de imediato. Em seguida, comentei novamente, reclamando da não publicação da minha mensagem, que não tinha conteúdo ofensivo ou grosseiro (um veículo de comunicação que censura a opinião dos leitores). Foi, então, que recebi a seguinte mensagem eletrônica de noticias@24horasnews.com, sem assinatura, exatamente como transcrevo abaixo:

"Você tem que ler mais o G1 e o Terra,,,
Coloca e tenta aparecer meu caro, mas mande depois uma cópia para cá.
Agradecemos o interesse de divulgação da sua parte."

É esse o respeito que o "famigerado tablóide" dispensa aos seus leitores. Pelo que parece, os responsáveis pelo engodo eletrônico ignoram a verdadeira missão de um veículo de comunicação, que é informar e entreter, com responsabilidade, isenção e imparcialidade.

sábado, 15 de agosto de 2009

Soltando Fumaça pelas Ventas



Muitos podem questionar a repetição do tema. E eu não hesitaria em afirmar que são todos fumantes. Nem a legislação contra vai tirar a questão de moda. Ainda vamos discutir muito tudo isso.

Essa semana, mais exatamente na terça-feira, dia 11 de agosto, seguindo o exemplo de São Paulo, a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou o projeto da lei antifumo no estado.

A lei tornará proibido o fumo em ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Eu não li ainda. Mas creio que uma lei como essa deve proibir tudo, sem apontar, e listar tão somente as exceções ou permissões.

A lei diz que o fumo será permitido em áreas livres, residências, tabacarias que comprovem que pelo menos 50% do faturamento tenham origem nele e em locais de culto religioso onde ele faça parte dos rituais.

Também na terça-feira, a Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou o Projeto de Lei 3.035/09 que proíbe o fumo em locais fechados de uso coletivo. Mas, ao contrário da lei de São Paulo e da que está para ser sancionada pelo governador Sérgio Cabral, no Rio de Janeiro, a lei das Minas Gerais permite os fumódromos. É o jeitinho mineiro, bem menos radical.

Essa PM do Estado do Rio de Janeiro...

Leia a notícia do O DIA.

É isso. Para o comando da PM, mentir é cometer falta leve. Eles chamam a mentira de "falta com a verdade". Apenas um jogo de palavras que não usamos com nossos filhos pequenos. Se não falou a verdade, mentiu! E se mentiu é porque o ato em si não encerra a questão. Ou será que alguém falta à verdade para esconder um ato de heroísmo, por exemplo?

Ao comando da Polícia Militar, um lembrete. As forças armadas possuem regulamentos disciplinares que podem ser classificados como eficazes e completos. Eu costumava dizer, no tempo de caserna, o seguinte: se um fuzileiro cometer um erro, ele torce para que o erro seja previsto pelo RDM (Regulamento Disciplinar da Marinha). Porque se não for, é crime é está previsto no CPM (Código Penal Militar).

Regulamento Disciplinar da Marinha