quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Lei 5.517/09



Eu não tenho como não ficar me repetindo! Mas a verdade é que a saúde da população agradece. E batendo na mesma tecla, ontem, dia 18 de agosto de 2009, o Governador Sérgio Cabral assinou, e foi publicada no Diário Oficial, a Lei 5.517/09 que proíbe "o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto, derivado ou não do tabaco, em ambientes públicos e privados de uso coletivo".

Não tive acesso à íntegra da lei, mas não concordo com a parte grifada do texto acima já que ela contém um erro quando fala de qualquer outro produto, derivado ou não do tabaco... Como? Bebida? Comida? O que mais? A verdade é que os advogados estudam e esmiuçam as leis para poder não ter dúvidas sobre as brechas das lei. Assim...

Segue o texto da notícia publicada no portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

18/08/2009 12h44

Governo proíbe tabaco em ambientes de uso coletivo
Da Redação

Em 90 dias entra em vigor em todo o território fluminense a Lei 5.517, de autoria do Poder Executivo, proibindo o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto, derivado ou não do tabaco, em ambientes públicos e privados de uso coletivo. E, na esteira da Constituição Federal, a nova legislação também estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor para criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

Sancionada pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário Oficial desta terça-feira, a lei define como espaços de uso coletivo, entre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte e entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, centros comerciais, repartições públicas, instituições de saúde, museus e transportes coletivos de qualquer natureza.

A legislação aplica-se aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Nos locais deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da lei. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo deverão fiscalizá-los e protegê-los, para que nos seus interiores não seja praticada infração.

No caso de descumprimento da lei, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelo meio de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, entre 1.548,63 UFIRs e 15.486,27 UFIRs.

Esta lei não se aplica aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte do ritual; às vias públicas e aos espaços ao ar livre; às residências; aos quartos de hotéis, pousadas e afins; às tabacarias; às produções teatrais e aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas.

Fonte: Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

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